A Responsabilidade Civil das Companhias de Aviação
Conforme assevera Rizzatto Nunes [01], "percebe-se que a culpa pelo transtorno causado aos passageiros é, de fato, do sistema de controle de tráfego aéreo. Aliás, nenhuma novidade nisso". E segue o autor: "Esse importante sistema é operado por profissionais lotados em departamentos administrados pela Aeronáutica brasileira, vale dizer, são diretamente ligados à União Federal".
Localização dos radares Cindacta
Ao discorrer sobre o problema da crise aérea no Brasil, Luiz Augusto Haddad Figueiredo afirma que:
O primeiro ponto a saber é quem responderá por danos causados aos passageiros em função dos atrasos e cancelamentos na realização das viagens aéreas. Identifiquemos antes as partes envolvidas na crise atual. De um lado, tem-se a companhia aérea que vende a passagem. De outro, o consumidor que a compra. E, coordenando o transporte aéreo, a União, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Aeronáutica. Portanto, a relação contratual estabelecida envolve diretamente a companhia aérea e o consumidor, que pactuam entre si um contrato de transporte.
O atraso nos vôos pode ocasionar uma série de prejuízos aos passageiros. Desde prejuízos materiais, como as despesas com alimentação e hospedagem durante a espera pelo embarque, ou pela perda de um negócio, como também pelos prejuízos morais diante de uma exaustiva e humilhante espera.
O direito à indenização é assegurado pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, V, dispõe:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O Código de Defesa do Consumidor, no mesmo sentido, como direito básico do consumidor, define:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Dúvidas não pairam de que a responsabilidade pela crise no setor aéreo brasileiro é da União. Esta deve responder pelos prejuízos decorrentes dos atrasos no embarque e desembarque das aeronaves.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XXIII, alínea "c", dispõe:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; e, portanto, houve qualquer dano de ordem material decorrente de atraso em vôo, a responsabilidade por este somente pode ser atribuída à União, pois sem a autorização do controle do espaço aéreo, imprescindível à segurança do vôo, a companhia aérea não tem como proceder ao embarque dos passageiros e decolagem das aeronaves. Tal situação configura circunstância completamente alheia à vontade da empresa, não havendo defeito na prestação do serviço a teor do que dispõe o artigo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor possui direitos e deveres
Em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul [02], decidiu-se que o caso fortuito e a força maior, apesar da restrita redação do art. 14 do CDC, são causas excludentes da responsabilidade do transportador aéreo pela deficiente prestação dos seus serviços. De acordo com o referido acórdão, o ônus de demonstrar a ocorrência da eximente é da empresa aérea demandada. Isto ocorre em decorrência não só do que dispõe o art. 333 do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, mas também em razão da Lei 8.078/90, pela inversão do ônus da prova que opera nesses casos.
Qualquer ação que busque a reparação por prejuízos advindos da perda de compromissos e negócios pessoais ou profissionais não realizados em razão dos atrasos dos vôos deve ser dirigida contra a União, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal.
Indenizações estão previstas em alguns casos
A responsabilidade da União diante de circunstâncias alheias à vontade das companhias aéreas, como é o caso das chamadas operações padrão dos controladores de vôo, encontra-se evidenciada pela norma constante do art. 256, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo a qual:
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
Contudo, é o mesmo Código Brasileiro de Aeronáutica que determina, em seu artigo 231:
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Reembolso da passagem é garantido
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Em lógica decorrência desta norma, temos que as empresas aéreas serão responsabilizadas pelos prejuízos morais causados aos passageiros não em razão dos atrasos nos vôos, mas sim, pela falta de providências determinadas por lei com o objetivo de amenizar os transtornos causados.
Não se pode admitir que o argumento de não ter sido a causadora do "apagão aéreo" isente as companhias da obrigação de assistir aos seus passageiros quando os atrasos superem a 04 (quatro) horas. Ao proceder desta forma, as companhias infringem o dispositivo legal supra transcrito.
As empresas aéreas não podem alegar, para tanto, a responsabilidade exclusiva de terceiro, no caso, a União. Uma coisa é a obrigação por prejuízos causados pelos atrasos, em que nada pode fazer a companhia, e outra é a obrigação de assistência aos passageiros em sua espera pelo embarque, devendo proceder de modo a dar-lhes o máximo de conforto e dignidade enquanto persistirem as causas impeditivas da viagem.
A lei se aplica a todas as companhias que atuam no Brasil
Igualmente descabida é a negativa ao consumidor da devolução imediata do valor da passagem, pois o art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe expressamente:
Art. 230. "Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.".
Neste sentido, mostra-se acertada a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa [03], na qual um passageiro pleiteou indenização pelos danos puramente morais decorrentes da falta de assistência da companhia aérea durante sua espera de 10 horas por um vôo que partiria de São Paulo com destino à capital paraibana.
De acordo com a juíza prolatora da decisão, em que pesem as alegações da promovida de que o atraso do horário dos vôos se deu em face da crise dos controladores de vôos que assolou o país em novembro e dezembro do ano passado, e, assim, por fato de terceiro, não a eximem do dever de indenizar os prejuízos causados ao demandante. Deste modo, resta induvidoso o dano moral experimentado pelo autor, sendo ilegítima, por conseguinte, a conduta praticada pela promovida. Conclui sua decisão julgando procedente o pedido e condenando a promovida a pagar indenização a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Desta forma, antes o julgador deve atentar, diante de um caso concreto, para o objeto da demanda. Se pretende a indenização por prejuízos causados pelos atrasos nos vôos, a competência será da Justiça Federal, pois à União compete a organização do espaço aéreo brasileiro, e não às companhias aéreas, que em nada contribuíram para a ocorrência do evento danoso, incidindo a hipótese do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado do consumidor
Em se tratando de demanda que tenha por objetivo apenas e tão somente a indenização por danos morais pelo descaso das companhias aéreas para com os seus passageiros, deixando-os ao total desamparo quando da ocorrência das circunstancias que impediam a realização da viagem, e negando-lhes o reembolso da quantia paga pelo bilhete de viagem, a responsabilidade recairá sobre aquelas, a teor do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica em seus artigos 230 e 231, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e a competência, em tal caso, será da Justiça Estadual.
Conclusão
Desde a ocorrência do mais grave acidente da história da aviação brasileira em setembro de 2006, foi colocada à mostra a grande fragilidade do sistema aeroviário do país. Grande parte dos problemas no espaço aéreo brasileiro foi revelada pelos integrantes de uma categoria da qual até recentemente muito pouco se ouvia falar, os chamados controladores de vôo.
Como forma de protesto contra as más condições de trabalho, com jornadas excessivas e equipamentos obsoletos, tornou-se comum a prática de operações padrão que consistem na paralisação das atividades dos controladores de vôo, o que impede a partida de aeronaves, provocando a superlotação dos aeroportos e grandes transtornos àqueles que se utilizam do transporte aéreo.
Caos Aéreo
A União, como gestora do sistema de navegação aérea e da infra-estrutura aeroportuária, a teor do que dispõe o art. 21, XII, da Constituição Federal, é, sem dúvida, a grande responsável pela situação dramática que vivemos.
Em havendo prejuízos decorrentes dos atrasos no embarque e desembarque das aeronaves provados pelo caos no sistema aéreo, será a União parte legítima a responder pela sua reparação. É o que dispõem o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 256, §1º, II, b, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
As companhias aéreas, contudo, apesar de eximir-se da reparação dos prejuízos decorrentes dos atrasos nos vôos, não ficam isentas de cumprir a determinação de assistência aos passageiros que têm interrompidos ou atrasados os seus vôos. Esta obrigação decorrente do artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser observada de modo que as companhias devem adotar medidas que minimizem o desconforto dos passageiros, prestando-lhes assistência de alimentação e hospedagem quando ocorrerem atrasos superiores a 04 (quatro) horas.
A situação que temos presenciado de modo freqüente nos meios de comunicação, na qual passageiros ficam amontoados nas cadeiras e mesmo no chão dos aeroportos, sem qualquer providência por parte das companhias aéreas, configura situação extremamente vexatória, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e é passível de indenização por danos morais.
Em se tratando de demandas que busquem a efetiva reparação por esta modalidade de dano, puramente moral, e não pelo simples fato de haver atrasado o vôo, ou de algum prejuízo pela não chegada ao destino no horário programado, o que, como restou claro, independe da vontade das companhias aéreas, é responsabilidade direta das companhias e não da União, como pretendem fazer crer aquelas.
Juizados especiais auxiliam no processo de danos morais
Começam a surgir as primeiras decisões nas quais se percebe a tendência de que para os danos morais diante do descaso das companhias aéreas, estas são partes legítimas e a ação é da competência da Justiça Estadual, devendo o consumidor buscar os Juizados Especiais Cíveis para reivindicarem as merecidas indenizações.
A indenização, além de merecida, é assegurada pelo art. 5º, V, da Constituição Federal e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Admitir que a ocorrência do caos aéreo isenta as companhias de seu dever de assistência ao passageiro é negar a própria existência do direito, é ferir diretamente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Referências
BRASIL. Código brasileiro de aeronáutica. São Paulo: EAPAC, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. (Coleção saraiva de legislação).
COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. A crise aérea e a responsabilidade civil das empresas de aviação . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1457, 28 jun. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10080. Acesso em: 30 jul. 2007.
FIGUEIREDO, Luiz Augusto Haddad. Apagão aéreo: o consumidor e o aspecto jurídico da crise aérea. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/52949,1. Acesso em: 22.06.2007.
NUNES, Rizzatto. Atrasos aéreos: entenda seus direitos. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1706793-EI6594,00.html. Acesso em 23.06.2007.
Pacheco, José da Silva. Comentários ao código brasileiro de aeronáutica. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
ROLLO, Arthur; ROLLO, Alberto. Os atrasos decorrentes do controle aéreo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1271, 24 dez. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9323. Acesso em 23.06 2007.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Processo nº 2002006061715-6, 4º Juizado Especial Cível da Capital, Juíza Daniella Cristhine Ramalho Costa, pub. DOE 09/03/2007.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Segunda Câmara Cível. Julgado em 31/05/2007. Publicado no Diário da Justiça do dia 13/06/2007.
Notas
01 NUNES, Rizzatto. Atrasos aéreos: entenda seus direitos. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1706793-EI6594,00.html. Acesso em 23.06.2007.
02 Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível nº: 70018563221. Décima Segunda Câmara Cível. Julgado em 31/05/2007. Publicado no Diário da Justiça do dia 13/06/2007.
03 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Processo nº 2002006061715-6, 4º Juizado Especial Cível da Capital, Juíza Daniella Cristhine Ramalho Costa, pub. DOE 09/03/2007.
Um abraço e até o próximo post!
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